Código de Conduta
(Aprovados em Assembleia Geral de 30 de Junho de 2010).
No mundo actual dos negócios reveste-se de particular relevância a ética pessoal, empresarial, social e profissional de todos quantos colaboram numa seguradora, respeitando, mediante uma adequada conduta, a deontologia do sector em que operam, e regendo a sua conduta por princípios que respeitem os valores que permitam uma correcta actuação da seguradora na sociedade em que está inserida.
A dimensão ética é inerente a existência humana. Cada pessoa possui uma determinada concepção da vida que inspira a sua vida e guia os seus actos e atitudes.
O carácter pessoal da ética e a responsabilidade de acção das pessoas é vital para o funcionamento da actividade seguradora.
O seguro resulta da necessidade humana básica de segurança, protecção, certeza e estabilidade.
As empresas em geral devem pois operar com políticas e procedimentos consistentes com os valores e os padrões de conduta que defendem e que determinam a sua orientação estratégica e o seu comportamento no mundo dos negócios.
Esse padrão de conduta deve ser claramente definido, devidamente divulgado, integralmente entendido e convictamente seguido por todas as Associadas e seus Empregados, Colaboradores e Administradores. Para alcançar este objectivo, uma compilação dos princípios e das regras a seguir continuamente – quer internamente, quer no relacionamento com terceiros – é um instrumento básico.
É neste contexto que a Associação de Seguradoras de Angola decidiu elaborar e implementar o seu próprio Código de Conduta, aplicável a todas as Associadas e todos quantos colaboram com a associação, traduzindo em norma aquela que foi, é, e será sempre a sua forma de actuar e estar.
Artigo 1º - Âmbito
1) O presente Código estabelece um conjunto de regras de conduta a observar pelas Associadas, membros dos órgãos sociais e de consulta da Associação de Seguradoras de Angola e por todos os colaboradores desta, no desempenho de funções profissionais ao serviço da Associação.
2) Consideram-se colaboradores, para o efeito do presente Código, os que tenham com a Associação uma relação de trabalho ou por outra equiparável, desde que a actividade ou serviços prestados se revistam de um carácter de estabilidade ou permanência.
3) A observância das regras previstas no presente Código não impede, nem dispensa, a consideração e respeito por regras de conduta específicas, emitidas por Autoridades, Instituições ou Entidades do sector, ou ligadas à actividade, no âmbito dos respectivos poderes e áreas de intervenção.
Artigo 2º - Finalidade
Constituem objectivo do presente Código:
1) Assegurar que, além do cumprimento das regras e deveres resultantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a actividade da Associação seja prosseguida de acordo com rigorosos princípios deontológicos e sentido de responsabilidade social, visando a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e idoneidade.
2) Constituir um padrão e referencial de conduta a observar pelos membros dos órgãos sociais e de consulta da Associação e seus colaboradores, quer no relacionamento interno quer externo.
3) Contribuir para promover, no mais estrito respeito pela lei e pelas boas práticas, designadamente nas matérias relativas à concorrência, a realização dos superiores objectivos da Associação, em consonância com os interesses das suas Associadas, colaboradores e outros parceiros do mercado.
Artigo 3º - Princípios Fundamentais
Os destinatários do presente Código devem desenvolver a sua actividade, no respeito pelos seguintes princípios:
1) Legalidade – agindo sempre em conformidade com a lei e os regulamentos emanados das autoridades competentes, com especial ênfase na observância das regras de defesa da concorrência;
2) Boa Fé – actuando, junto dos interlocutores internos e externos, no quadro de confiança suscitado, de forma correcta, honrada e leal, com adequado sentido de cooperação. A franqueza e honestidade são indispensáveis ao bom desempenho do negócio segurador;
3) Boas práticas – adoptando e incentivando permanentemente as boas práticas no exercício da actividade seguradora nos domínios da análise de riscos, subscrição, gestão de apólices, regularização de sinistros, resseguro com o fim de fazer sempre bem, sem erros, sem atrasos e sem omissões, inovando e aperfeiçoando permanentemente;
4) Qualidade – oferecendo seguros e serviços de acordo com a qualidade especificada e prometida com o fim de garantir a satisfação dos segurados e uma protecção financeira adequada à cobertura contratada;
5) Concorrência livre, sã e leal – concorrendo com base na qualidade, inovação, competência, eficácia, eficiência, responsabilidade e saber fazer, nos termos da lei e dos contratos e combatendo, por todas as formas e meios, a deslealdade, a violação dos contratos e da lei, a publicidade enganosa ou ambígua, a chantagem, a espionagem industrial, a fraude, a mentira, a burla, o desrespeito dos direitos de propriedade tangível e intangível, os conflitos de interesse, o branqueamento de capitais, o dumping, a calúnia e difamação, a corrupção e o suborno. Concorrer, é acima de tudo, superar-se a si mesmo, melhorando o seu próprio desempenho;
6) Eficiência – procurando cumprir as missões e executar as funções ou tarefas que lhes caibam, com rigor e qualidade, através de processos simples e expeditos, sentido de economia e de bom e racional uso dos recursos;
7) Verdade e Transparência – estabelecendo relações na base destes valores e assegurando, designadamente, a recolha, tratamento e consolidação dos dados referentes ao exercício da actividade seguradora de modo rigoroso, reservado e fiável, bem como a disponibilização pública, de forma clara e fidedigna, da informação que deva ser prestada;
8) Imparcialidade e Igualdade – acompanhando, numa postura de equidistância, os assuntos e matérias que possam envolver interesses não convergentes estre Associadas, garantindo a todas, bem como a todos os outros interlocutores, um tratamento igual, sem discriminação, quer numa perspectiva formal quer material;
9) Integridade – agindo, em todas as circunstâncias, com rectidão e honestidade, no respeito pelo primado dos superiores objectivos da Associação, abstendo-se de aceitar de terceiro qualquer compensação, favor ou vantagem por acto praticado ao serviço desta e recusando intervir na gestão de situações em que haja, ou possa haver, colisão de interesses, pessoais e institucionais.
10) Boa governação – adoptando mecanismos e procedimentos adequados ao ciclo completo de gestão, designadamente, para previsão e planeamento, orçamentação, liderança, execução e implementação, controlo, fiscalização e auditoria, avaliação do desempenho, correcção e revisão da estratégia do planeamento e orçamentação sempre que for necessário.
Artigo 4º - Dever de Sigilo
1) Os destinatários do presente Código estão obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os factor se/ou informações respeitantes à vida e actividades da Associação, das suas Associadas, dos seus colaboradores e de terceiros, cujo conhecimento lhes advenha do desempenho das respectivas funções, b como a cumprir e fazer cumprir as regras e sistemas de segurança de informação e de controlo da sua circulação.
2) O dever de sigilo cessa apenas nas situações previstas na lei e mantêm-se para além da eventual cessação de funções na Associação.
Artigo 5º - Responsabilidade social
A principal responsabilidade social das Associadas é cumprir e executar o seu objecto social, i.e. oferecerem seguros e serviços necessários e adequados à protecção financeira das pessoas e das instituições, à transferência e ao financiamento de riscos seguráveis. No exercício da sua actividade a Associação e os seus colaboradores deverão respeitar de modo pleno os valores da pessoa humana e da sua dignidade e os da preservação do património, do ambiente e da sustentabilidade, dedicando adequada atenção aos temas da responsabilidade social das organizações, da cidadania empresarial, da inovação, da valorização e aperfeiçoamento das pessoas e dos conhecimentos técnicos.
Artigo 6º - Documentos escritos
1) Os destinatários do presente Código devem ter presente que todos os documentos produzidos no interior da Associação podem vir a ser tornados públicos.
2) Todas as comunicações escritas, incluindo agendas, actas e reuniões, documentos de trabalho, tomadas de posição, bem como outros documentos relacionados com a actividade da Associação, qualquer que seja o respectivo suporte, devem ser redigidos de forma clara e facilmente inteligível, reduzindo ao mínimo as dúvidas de interpretação.
Artigo 7º - Reuniões
1) No sentido de assegurar que todas as reuniões a realizar na Associação com a presença de representantes das Associadas – sejam Comissões Técnicas ou órgãos da Associação não suscitem quaisquer dúvidas numa perspectiva de Direito da Concorrência, fica definido que a sua convocação e condução deve assegurar que:
a) Existem agendas específicas para cada reunião, com indicação dos pontos a tratar, e sejam feitas actas após a sua conclusão, devidamente assinadas pelos participantes ou por quem for mandatado pelos participantes e arquivada na Associação;
b) Nunca sejam objecto de discussão no seio da Associação políticas de preços, de custos de operadores, políticas e estratégias de marketing das Associadas, cotações específicas e planos de relacionamento com clientes e distribuidores bem como quaisquer outros temas normalmente considerados informação reservada, salvo se os temas a discutir, além de relevantes para a Associação e/ou Associadas, decorrerem da necessidade de garantia dos princípios e normas previstos no presente código ou forem legalmente permitidas.
2) A não discussão e a não troca de informação sobre estes temas no interior da Associação continua a ser exigível e recomendável, mesmo que parte dessa informação esteja disponível no mercado.
3) Nada impede ou desaconselha, porém, que a Associação recolha e divulgue informação estatística ou histórica que se revele importante, nomeadamente, para a caracterização e evolução geral, ou sectorial, do mercado, por produtos, linhas de produtos, tipos de distribuição.
Artigo 8º - Relações com e entre colaboradores
Instrumentalmente aos princípios gerais supra enunciados, as relações entre a Associação e todos os colaboradores, e de estes entre si, deverão desenvolver-se:
a) Num quadro de permanente cumprimento dos deveres de respeito mútuo, de solidariedade, de urbanidade, de lealdade e de observância das instruções emanadas pelas linhas hierárquicas estabelecidas;
b) Num ambiente de plena afirmação dos princípios do rigor, da discrição, da responsabilidade, da colaboração, da confiança, do primado da competência, da não discriminação e da valorização das pessoas.
Artigo 9º - Relações com Associadas
1) No relacionamento com as Associadas os colaboradores da Associação, destinatários do presente Código, deverão ter em conta, em particular, os princípios da imparcialidade e da igualmente de tratamento, respondendo a todas as solicitações com prontidão, cortesia, rigor e apropriada abertura.
2) É vedada a prestação de qualquer informação individualizada sobre a actividade de concorrentes ou que, em geral, possa infringir as regras sobre a defesa da concorrência.
3) No quadro destas relações devem ter-se sempre presentes e ficar salvaguardadas as obrigações estatutárias e os compromissos constantes de protocolos de prestação de serviços, visando a promoção do bom e eficaz funcionamento do mercado.
Artigo 10º - Relações com Fornecedores
Tendo sempre presentes os princípios da eficiência e da integridade, as relações com fornecedores devem desenvolver-se segundo processos de transparência e de estrita observância das condições acordadas, num clima de confiança recíproca e de elevado sentido de exigência técnica e ética e numa lógica de parceria que vise assegurar uma justa repartição dos riscos, dos custos e do valor acrescentado.
Artigo 11º - Relações com as Autoridades
1) No relacionamento com todas as Autoridades, para além do estrito cumprimento de todas as normas legais e regulamentares, os destinatários do presente Código devem agir com especial diligência, prontidão, correcção e urbanidade, veiculando, de forma clara, rigorosa e fidedigna, as posições institucionais definidas sobre as matérias em relação às quais o contacto ocorra.
2) Quando haja dúvidas sobre a posição institucional relativa a um qualquer tema ou matéria deverão as mesmas ser esclarecidas e resolvidas internamente, no âmbito da estrutura decisória da Associação, e, posteriormente, transmitida à Autoridade competente, de modo formal, a posição da Associação, que prevalecerá sobre qualquer ponto de vista pessoal entretanto avançado.
3) A Associação adoptará uma permanente atitude de cooperação com todas as Autoridades, disponibilizando-se para participar em todos os estudos e reflexões que tenham em vista contribuir para a evolução das regras e sistemas reguladores da actividade e a sua adequação às necessidades, actuais ou futuras.
Artigo 12º - Relações com a Comunicação Social
1) Dada a necessidade de contribuir permanentemente para a afirmação de uma imagem de rigor e de idoneidade institucional da Associação, os contactos com os meios de comunicação social sobre matérias que tenham sido decididas ou sejam objecto da competência da Associação, só podem ser estabelecidos pelos canais definidos pelo Conselho de Direcção, sendo vedado a todos, fora desse quadro, a prestação de qualquer informação ou a confirmação ou negação de qualquer notícia sobre tais matérias, salvo se tiverem sido previamente veiculadas ou objecto de pronunciamento pela Associação.
2) No seu relacionamento com a comunicação social, a Associação respeitará de forma rigorosa os princípios da verdade e da transparência, devidamente articulados com o princípio da legalidade e o dever de sigilo, quando devam prevalecer.
Artigo 13º - Relações com outras Instituições, nacionais ou estrangeiras
No quadro do relacionamento institucional que lhe cumpra manter com quaisquer outras entidades ou organizações, nacionais ou estrangeiras, a Associação adoptará uma postura de participação, de partilha de experiências e de cooperação, apoiando as iniciativas tendentes à valorização da profissão, aperfeiçoamento das pessoas e divulgação dos conhecimentos técnicos.
Artigo 14º - Adesão e cumprimento
1) A Associação assegurará a necessária divulgação e explicitação das regras contidas no presente código de conduta, de modo a alcançar a garantia de que o seu conteúdo é perfeitamente interiorizado e assumido pelos seus destinatários como um conjunto de normas que a todos vinculam.
2) O presente código é um documento de adopção e cumprimento obrigatório pelas Associadas no âmbito da actividade que desenvolvem.
Artigo 15º - Entrada em vigor e revisões
1) O presente código de conduta entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2) Anualmente, o Conselho de Direcção da Associação avaliará a necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente código.