Órgãos Estatutários - Triénio 2020 - 2022


Conselho de Direcção

Presidente – Ensa Seguros de Angola, S.A.
Vice-Presidente – Fortaleza Segura, Companhia de Seguros, S.A.
Vogal – Nossa – Nova Sociedade de Seguros de Angola, S.A.
Vogal – Fidelidade Angola, S.A.
Vogal – Saham Angola Seguros, S.A.

 

Mesa da Assembleia Geral

Presidente – BIC Seguros, S.A.
Vice-Presidente – Global Seguros, Companhia Angolana de Seguros, S.A.
Secretário – Prudencial Seguros, S.A.

 

Conselho Fiscal

Presidente – Tranquilidade – Corporação Angolana de Seguros, S.A.
Vogal – Protteja Seguros, S.A.
Vogal – Sol Seguros, S.A.

Estatutos da ASAN


(Com alterações aprovadas em Assembleia Geral de 9 de Setembro de 2016)

Artigo 1º - Denominação, natureza e duração.


1) A ASAN – Associação de Seguradoras de Angola, doravante abreviadamente designada por Associação, é uma associação de Seguradoras, sem fins lucrativos, constituída nos termos da lei para defesa e promoção dos interesses das empresas de seguros.

2) A duração da Associação é por tempo indeterminado.

Artigo 2º - Sede e delegações


1) A sede da Associação é em Luanda, na Avenida 4 de Fevereiro, nº 93, província de Luanda.

2) A sede poderá ser mudada dentro da província de Luanda, por simples decisão do Conselho de Direcção e poderá ser deslocada para qualquer outra localidade do território nacional mediante deliberação da Assembleia Geral.

3) O Conselho de Direcção poderá abrir e encerrar delegações ou escritórios de representação da Associação em qualquer parte do território nacional.

Artigo 3º - São fins da Associação


a) Representar e defender os interesses comuns dos Associados e divulgar as suas posições comuns, quer nacional quer internacionalmente, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas;

b) Promover a cooperação entre os Associados com vista à obtenção de posições convergentes sobre matérias de interesse comum;

c) Contribuir para a modernização e o desenvolvimento do sector segurador e actividades afins sustentada na qualidade do seguro e na concorrência sã e leal;

d) Defender o prestígio da actividade seguradora, incentivar as boas práticas profissionais nos Associados, promover o seguro e informar com isenção o público sobre aquela actividade;

e) Promover, no interesse dos Associados, em Angola e no estrangeiro, a divulgação de conhecimentos sobre a actividade seguradora, através de acções de formação profissionalizante, portal da Associação (website), edição de publicações, realização de seminários, campanhas e prestação de outros serviços que permitam prestigiar e desenvolver o sector segurador;

f) Organizar e gerir serviços, bem como realizar estudos ou acções que sejam do interesse dos Associados ou da actividade seguradora em geral;

g) Organizar e gerir bases de dados, tecnologias e sistemas de informação e comunicação que sejam do interesse dos Associados ou da actividade seguradora em geral;

h) Estabelecer e garantir o funcionamento da arbitragem entre Associados e entre estes e os Segurados bem como uma câmara de compensações para regular os pagamentos entre Associados;

i) Estabelecer e organizar contactos, cooperação e troca de informações com entidades directa ou indirectamente relacionadas com a actividade da Associação;

j) Participar noutras associações, federações e em quaisquer outras pessoas colectivas e/ou organizações, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, desde que tal participação seja do interesse dos Associados e da própria Associação;

k) Compilar, tratar e publicar o Anuário Estatístico de Seguros em Angola;

l) Cooperar com os media para a divulgação de notícias sobre seguros e para a promoção permanente da cultura de gestão de riscos e seguros nas famílias e empresas angolanas;

m) Denunciar a fraude e outras práticas que prejudiquem a actividade seguradora;

n) Empreender quaisquer outras acções e tomar quaisquer outras iniciativas que sejam do interesse dos Associados ou da actividade seguradora em geral.

Artigo 4° - Requisitos e categorias


1) Podem ser membros da Associação todas e quaisquer empresas autorizadas a exercer em Angola a actividade seguradora, bem como as pessoas singulares referidas nos termos do presente artigo.

2) Os membros da Associação agrupam-se em três categorias:
a) Associados Fundadores;
b) Associados;
c) Associados Honorários.

3) São Associados Fundadores os membros que tenham subscrito a escritura de constituição da Associação, desde que sejam seguradoras autorizadas a exercer a sua actividade em território angolano e ou preencham os requisitos previstos no número cinco para assumir a qualidade de Associados Honorários.

4) Podem ser admitidos como Associados:
a) As seguradoras autorizadas a exercer a sua actividade em território angolano;
b) As seguradoras que venham a exercer a sua actividade em regime de livre prestação de serviços no território angolano no âmbito de futuros acordos comerciais internacionais entre Angola e outros Estados;
c) As seguradoras que paguem a sua Quota de Investimentos Passados, nos termos do número 9 do artigo 30º. 5 – Podem ser admitidos como Associados Honorários os membros dos Conselhos de Administração das seguradoras autorizadas a exercer a sua actividade em território angolano, até ao limite de dois por cada seguradora, sendo um, obrigatoriamente, o seu Presidente.

Artigo 5º - Direitos e deveres dos Associados


1) São direitos dos Associados Fundadores e dos Associados:
a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, eleger os membros dos órgãos da Associação e ser para estes eleitos, e exercer os cargos para que forem eleitos, com competência, empenho e em prol dos interesses da Associação, nos termos previstos nos presentes estatutos;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do número 2 do artigo 15°;
c) Manifestar, no seio da Associação, os seus pontos de vista e opiniões em matérias que sejam do interesse dos Associados, nomeadamente apresentando propostas de actuação da Associação, bem como sugestões para iniciativas do Conselho de Direcção;
d) Ser informados sobre a actividade e iniciativas da Associação;
e) Usufruir dos serviços prestados pela Associação.

 

2 – São deveres dos Associados Fundadores e dos Associados:
a) Proceder ao pagamento das jóias e quotizações nos termos fixados nestes estatutos;
b) Contribuir para a boa imagem da actividade seguradora em Angola e da própria Associação;
c) Colaborar activamente com a Associação, designadamente facultando os elementos necessários ao cabal cumprimento dos seus fins;
d) Nomear os seus representantes nos termos do artigo 11º;
e) Aceitar os cargos para os quais forem eleitos;
f) Cumprir as decisões tomadas pelos órgãos associativos, as regras estabelecidas nos regulamentos internos e os códigos de conduta da Associação em vigor a cada momento;
g) Cumprir as demais obrigações resultantes destes estatutos e das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 6º - Aquisição da qualidade de Associado


1) As seguradoras ou pessoas singulares que pretenderem tornar-se Associados deverão formular ao Conselho de Direcção o respectivo pedido, demonstrando que preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 4º para a categoria pretendida.

 

2) O Conselho de Direcção decidirá sobre a admissão do novo Associado, cabendo recurso dessa decisão para a Assembleia Geral.

3) O Conselho de Direcção poderá promover quaisquer diligências que considere necessárias ou adequadas para o efeito de confirmação do preenchimento, a cada momento, dos requisitos de admissão como Associado ou de verificação dos documentos ou informações prestadas.

Artigo 7º - Perda da qualidade de Associado


1) Para além de outras causas legalmente previstas, perde a qualidade de Associado:
a) O que solicitar, por escrito à Associação, a respectiva exoneração;
b) O que deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 4º;
c) O que for excluído, em virtude do incumprimento ou violação das suas obrigações estatutárias, regulamentares e legais ou com fundamento na prática de quaisquer actos que prejudiquem gravemente os interesses ou prestígio da Associação ou dos Associados;
d) O Associado Honorário, à medida que as novas seguradoras autorizadas a exercer a sua actividade em território angolano forem admitidas como novos Associados, começando pelos Administradores e depois pelos Presidentes de Conselho de Administração, mas garantindo sempre o número mínimo legal de Associados.

 

2) A perda da qualidade de Associado, nos termos das alíneas a), b) e d) do número anterior, opera de forma automática, sendo que a exclusão de Associados nos termos da alínea c) do número anterior depende de deliberação da Assembleia Geral tomada nos termos do artigo 8º.

 

3) O Conselho de Direcção deverá propor à Assembleia Geral a exclusão do Associado com fundamento na falta de pagamento de jóias ou quotizações, se (i) previamente notificar o Associado em causa para proceder ao pagamento dos montantes em falta dentro de um prazo que não exceda 30 (trinta) dias, e, se (ii) o pagamento não for realizado até ao termo do prazo fixado.

 

4) A perda da qualidade de Associado determina a perda das jóias, quotizações ou quaisquer outras contribuições extraordinárias pagas, bem como a perda a todo e qualquer direito sobre o património da Associação e ainda, nos casos das alíneas a) e c) do número 1 anterior, a obrigação de pagamento da quotização do ano em curso.

 

5) A perda da qualidade de Associado importa a imediata cessação de quaisquer cargos ou funções que o Associado em causa e seus representantes exerçam na Associação e, também, a caducidade automática da adesão a qualquer protocolo de mercado celebrado sob a égide da Associação.

 

6) A perda da qualidade de Associado não confere ao Associado em causa direito a qualquer indemnização.

Artigo 8º - Violação ou incumprimento de deveres


1) À violação do Código de Conduta e/ou de disposições estatutárias, regulamentares ou legais pelos Associados, correspondem as seguintes sanções disciplinares, cuja deliberação compete à Assembleia Geral:
a) Advertência registada em acta;
b) Exoneração de cargos em órgãos da Associação;
c) Suspensão temporária da qualidade de Associado até o prazo máximo de 1 (um) ano;
d) Perda da qualidade de Associado.

 

2) As sanções disciplinares previstas no anterior número 1 serão aplicadas segundo a gravidade da infracção cometida e sempre antecedidas de averiguações a cargo do Conselho de Direcção, iniciadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que aquele órgão teve conhecimento da infracção, com respeito do direito de defesa dos Associados.

 

3) A infracção disciplinar prescreve no prazo de 1 (um) ano a contar do momento em que teve lugar.

 

4) Os Associados com atrasos no pagamento das quotizações superiores a 6 meses ficam com os seus direitos, referidos no nº 1 do Artº 5º, automaticamente suspensos até que tenham a situação regularizada, salvo em situações devidamente fundamentadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção.

Artigo 9º - São órgãos da Associação


a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho de Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 10º - Designação, mandato e preenchimento de vagas


1) Os membros do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e da mesa da Assembleia Geral são eleitos por esta última, por um período de 3 (três) anos e em conformidade com as demais regras e condições previstas nos presentes Estatutos.

 

2) Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos da Associação continuam em exercício até à primeira Assembleia Geral que os deva substituir.

 

3) Salvo no caso previsto no subsequente número 5, ocorrendo qualquer vaga num dos órgãos da Associação antes do termo do mandato respectivo, o próprio órgão poderá proceder ao seu preenchimento por cooptação, sujeita a ratificação da Assembleia Geral, sendo que os membros cooptados para o preenchimento de tais vagas exercerão funções até ao termo do mandato dos restantes membros do órgão respectivo.

 

4) Em caso de renúncia, demissão ou destituição da maioria dos membros do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral será imediatamente convocada pelo seu Presidente para que se proceda a nova eleição, permanecendo todos eles em funções até que esta eleição se realize.

 

5) Ocorrendo renúncia, demissão ou destituição de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, o próprio Presidente cessante deverá convocar reunião da assembleia, que será dirigida pelo Presidente do Conselho Fiscal, para eleição de nova mesa.

 

6) Cada Associado poderá ser eleito para o exercício de até dois cargos nos Órgãos Sociais, indicando diferentes representantes. O exercício de funções por um Associado no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal é incompatível, ainda que mediante diferentes representantes designados.

Artigo 11º - Participação dos Associados nos órgãos da Associação


1) A participação de Associados na Mesa da Assembleia Geral, no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal far-se-á através de representante designado em carta dirigida ao Presidente do órgão respectivo.

 

2) O representante designado nos termos do número anterior poderá ser substituído, a todo o tempo, por decisão do Associado por ele representado.

 

3) A participação dos Associados nas reuniões da Assembleia Geral poderá ser assegurada por qualquer pessoa, designada em carta dirigida ao Presidente da mesa e a este entregue até ao início da reunião, subscrita por pessoa ou pessoas dotadas de poderes de representação bastantes.

 

4) Os representantes designados nos termos do anterior nº 3 poderão acumular a representação de vários Associados.

Artigo 12º - Composição


A Assembleia Geral é composta por todos os Associados.

Artigo 13º - Atribuições


1) Constituem atribuições da Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da Mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, designando os respectivos Presidentes;
b) Apreciar e votar o relatório e contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo;
c) Apreciar e votar o orçamento e plano anual de actividades elaborados pelo Conselho de Direcção e apresentados com parecer do Conselho Fiscal;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 20º, fixar o valor e datas de pagamento das jóias e de todas as quotas previstas nos artigos 29º e 30º, com base na proposta do Conselho de Direcção, que deverá ser acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;
e) Deliberar sobre os recursos das decisões do Conselho de Direcção e sobre a perda da qualidade de Associado, nos termos dos artigos 7° e 8°;
f) Deliberar sobre a aplicação de sanções disciplinares aos Associados, com base em informação e parecer do Conselho de Direcção, decidindo da aplicação das mesmas nos termos destes estatutos;
g) Nomear uma Comissão de Remunerações composta por três Associados, à qual caberá fixar a remuneração do Director Executivo, do Director Executivo Adjunto e demais pessoal qualificado;
h) Deliberar sobre alterações dos Estatutos;
i) Deliberar sobre a eventual autonomização jurídica de serviços da Associação;
j) Deliberar sobre a aquisição, oneração, alienação ou outras operações de natureza financeira sobre bens imóveis;
k) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação;
l) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam da sua competência nos termos dos presentes estatutos, da lei ou para que tenha sido convocada.

 

2) Cabe também à Assembleia Geral ratificar o preenchimento, por cooptação, das vagas nos Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou, na falta de ratificação, proceder às eleições necessárias para o preenchimento de tais vagas.

 

3) À Assembleia Geral competirá ainda atribuir o título de Presidente honorário da Associação a uma ou mais personalidades a escolher de entre os antigos Presidentes do Conselho de Direcção, os quais, por solicitação deste, poderão desempenhar missões específicas, nomeadamente colaborar em trabalhos da Associação e representar a mesma junto de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras.

Artigo 14º - Mesa


1) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário, todos eleitos entre os Associados.

2) Na ausência do Presidente, a Assembleia Geral é conduzida pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo secretário da Mesa.

Artigo 15º - Reuniões


1) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) Pelo menos uma vez no ano, para discussão e aprovação do plano anual de actividades da Associação, do orçamento e do relatório e contas, bem como para fixação das quotas e jóias, nos termos destes estatutos;
b) De 3 (três) em 3 (três) anos, para eleição dos membros dos órgãos da Associação, em reunião que poderá coincidir com a prevista na alínea anterior.

 

2) Para além dos casos especialmente previstos nestes estatutos, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Conselho de Direcção, o Conselho Fiscal ou 30% (trinta por cento) dos Associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos, o solicitem ao Presidente da mesa.

Artigo 16º - Convocação


1) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da mesa ou por quem o substituir, por carta registada ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito, indicando-se hora, local e objecto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Em casos de justificada urgência, a convocatória poderá ser feita com apenas 5 (cinco) dias de antecedência. Em ambas as situações a convocatória deverá ser igualmente publicada em um dos jornais da localidade da sede da associação ou, não havendo em um dos jornais mais lidos.

 

2) A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória desde que se encontre representada a maioria dos Associados, podendo reunir meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de Associados presentes, independentemente do número de votos que lhes couber e tendo em conta o disposto no artigo 18°.

Artigo 17º - Número de votos


A cada Associado caberá um voto.

Artigo 18º - Maioria


1) Com as excepções constantes do número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos Associados presentes.

 

2) As deliberações sobre a matéria constante da alínea h) e k) do artigo 13º devem ser aprovadas com o voto favorável de ¾ (três quartos) do número de Associados presentes.

Artigo 19º - Constituição


1) O Conselho de Direcção é composto por 5 (cinco) Associados, sendo um o Presidente e outro o Vice-Presidente.

 

2) Todos os membros exercerão mandatos de 3 (três) anos.

 

3) O Vice-Presidente substituirá o Presidente em caso de ausência ou impedimento deste nos termos que constem de regulamento para o efeito aprovado pelo Conselho de Direcção.

 

4) Os membros do Conselho de Direcção deverão ser membros dos Conselhos de Administração ou das Comissões Executivas dos Associados.

 

5) O Conselho de Direcção terá a faculdade de designar um Director Executivo e um Director Executivo Adjunto da Associação que deverão ser pessoas com comprovada reputação e idoneidade e de reconhecida experiência profissional e que terá assento, por convite, nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito de voto.

Artigo 20º - Competência


Compete ao Conselho de Direcção, além da definição das grandes linhas a que deve obedecer a gestão da Associação exercer, em geral, os poderes necessários à execução dos fins da Associação e a respectiva administração e, designadamente, poderes para:

a) Organizar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas, bem como o orçamento e o plano anual de actividades;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

c) Propor à Assembleia Geral um valor mínimo das quotas e o valor das jóias a pagar pelos Associados, em conformidade com o disposto no artigo 30°;

d) Elaborar proposta a submeter à aprovação da Assembleia Geral com o valor total das quotas anuais indicando os critérios que, em concreto, serão aplicáveis ao cálculo das mesmas, bem como, quando necessário, as propostas de pagamento pelos Associados de quotizações extraordinárias, nos termos previstos no artigo 30º;

e) Elaborar e aprovar os regulamentos que detalhem o funcionamento do conselho;

f) Solicitar ao Conselho Fiscal que se pronuncie sobre qualquer assunto de interesse para a Associação que considere caber no âmbito das atribuições daquele;

g) Decidir sobre os pedidos de admissão de Associados nos termos do artigo 6º;

h) Fixar os regimes de autorização de despesas e movimentação de fundos, arrecadar as receitas da Associação, autorizar a realização das despesas e decidir da sua aplicação em conformidade com as finalidades a que forem destinadas;

i) Representar a Associação em juízo ou fora dele, bem como junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, transigir, desistir da instância ou do pedido, ou confessar em qualquer processo judicial e comprometer-se em arbitragens;

j) Gerir o património da Associação, designadamente adquirindo, alienando ou onerando, por qualquer forma, direitos e bens móveis;

k) Aprovar eventuais protocolos celebrados sob a égide da Associação;

l) Dar em locação os bens pertencentes à Associação e tomar em locação os que para a sua actividade forem necessários;

m) Propor à Assembleia Geral a aquisição, a alienação, a oneração ou outras operações de natureza financeira sobre bens móveis;

n) Deliberar sobre a prestação de serviços compatíveis ou adequados à prossecução dos fins da Associação, no respeito pelo disposto na lei e nos Estatutos;

o) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação, aprovar os respectivos regulamentos internos, inclusive quanto à admissão e saída de pessoal;

p) Constituir mandatários para quaisquer fins;

q) Executar e fazer cumprir os preceitos estatutários e regulamentares, as deliberações da Assembleia Geral e adoptar todas as medidas necessárias à prossecução dos fins da Associação e à correcta realização das suas atribuições;

r) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por estes estatutos.

Artigo 21º - Competência do Presidente do Conselho de Direcção


Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:

a) Representar o Conselho de Direcção perante os demais órgãos sociais;

b) Representar a Associação junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;

d) Exercer o voto de qualidade, nos termos do número 3 do artigo 23º;

Artigo 22º - Delegação de poderes


O Conselho de Direcção poderá delegar, por escrito, no Director Executivo e/ou no Director Executivo Adjunto, a gestão geral da actividade da Associação, com poderes para deliberar sobre quaisquer matérias que, nos termos dos presentes estatutos, sejam da sua competência, com excepção dos seguintes:

a) Definir as grandes linhas estratégicas da actividade da Associação e os respectivos princípios orientadores;

b) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o relatório e contas;

c) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o programa de actividades e o orçamento;

d) Propor à Assembleia Geral o pagamento pelos Associados de quotas e quotizações extraordinárias;

e) Propor à Assembleia Geral a aquisição, a alienação, a oneração, ou qualquer outra operação financeira sobre bens imóveis;

f) Deliberar sobre a concessão em locação dos bens pertencentes a Associação;

g) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

h) Deliberar sobre a deslocação da sede da Associação;

i) Deliberar sobre a exclusão de Associados, nos termos do número 2 do artigo 7º;

j) Deliberar sobre a prestação de cauções ou garantias pessoais ou reais.

Artigo 23º - Reuniões do Conselho de Direcção


1) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu Presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Conselho Fiscal.

 

2) Para que o Conselho de Direcção possa deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros em exercício de funções.

 

3) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo um voto a cada um deles; o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente que o substituir terá voto de qualidade em caso de empate.

 

4) Os membros do Conselho de Direcção podem fazer-se representar por outro representante do Associado eleito apenas em casos de força maior, devidamente justificados, e limitada a uma vez por ano.

 

5) De todas as reuniões lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.

 

6) A convite do Presidente, poderão participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito de voto, os membros das Comissões Técnicas referidas no artigo 33º ou quaisquer personalidades relevantes do sector segurador.

Artigo 24º - Poderes de representação


1) A Associação obriga-se pela assinatura:
a) Do Presidente do Conselho de Direcção, acompanhada da assinatura de qualquer outro membro do Conselho de Direcção ou de um procurador com poderes bastantes;
b) Do Presidente do Conselho de Direcção nos termos e dentro dos limites das competências estabelecidos em deliberação do Conselho de Direcção ou da comissão executiva;
c) De dois procuradores com poderes bastantes;
d) Do Director Executivo e/ou do Director Executivo Adjunto, com a assinatura conjunta de um procurador com poderes bastantes ou de um membro do Conselho de Direcção;
e) De um só procurador com poderes suficientes para a prática de acto certo e determinado.

 

2) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro do Conselho de Direcção, do Director Executivo e/ou do Director Executivo Adjunto, ou de um procurador com poderes bastantes.

Artigo 25º - Constituição


O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros, sendo um o Presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral, de entre os Associados.

Artigo 26º - Atribuições


Compete ao Conselho Fiscal:

a) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Associação e sobre o seu orçamento e o plano anual de actividades;
b) Exercer, em qualquer momento, acções fiscalizadoras da gestão da Associação e solicitar elementos contabilísticos ao Conselho de Direcção;
c) Examinar a contabilidade da Associação e acompanhar a actividade dos auditores externos;
d) Solicitar ao Presidente do Conselho de Direcção reuniões conjuntas com este órgão quando, no âmbito da sua competência, detectar situações cuja gravidade o justifique;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Associação que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Direcção.

Artigo 27º - Reuniões


1) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do Conselho de Direcção.

 

2) De todas as reuniões do Conselho Fiscal lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.

Artigo 28º - Património da Associação


O património da Associação é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.

Artigo 29º - Receitas da Associação


Constituem receitas da Associação:

a) As quotas e jóias pagas pelos Associados;
b) O produto de eventuais quotizações extraordinárias pagas pelos Associados;
c) As importâncias cobradas por serviços prestados nos termos previstos nos Estatutos e na lei;
d) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras e de investimentos em activos reais ou financeiros;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
f) Outras receitas decorrentes da sua actividade.

Artigo 30º - Quotas e jóias


1) Todo o Associado é obrigado ao pagamento de uma Quota Anual Ordinária para que o montante global das quotas perfaça o valor necessário ao financiamento do Orçamento Anual da Associação.

 

2) O montante da quota anual de cada um dos Associados será calculado pela divisão do orçamento anual pelo número de Associados, independentemente das respectivas receitas processada, em Angola.

 

3) Sempre que existam componentes do orçamento associadas ou associáveis a um ramo ou grupo de ramos, a parte das Quotas Especializadas necessárias ao financiamento dessas componentes será calculada pela divisão dos respectivos valores pelos Associadas que explorem esse ramo ou grupo de ramos.

 

4) A Quota Anual Ordinária é paga em prestações trimestrais de valor igual, a serem liquidadas durante os meses que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral.

 

5) Todo o Associado é obrigado ao pagamento de uma Quota Anual de Investimento para que o montante global das quotas perfaça o valor necessário ao financiamento do Orçamento Anual de Investimentos da Associação.

 

6) A Quota Anual de Investimento é paga em prestações trimestrais de valor igual, a serem liquidadas durante os meses que vierem a ser fixados pela Assembleia Geral.

 

8) Os critérios para determinação do valor das Quotizações Extraordinárias a cargo de cada Associado serão definidos pela Assembleia Geral que as aprovar.

 

9) A Quota de Investimento Passado é paga por todos os novos Associados nos termos da alínea c) do número 4 do Artigo 4º. A Quota é fixada pela Assembleia Geral e é calculada com base no valor líquido actual dos investimentos realizados e considerando a regra da proporcionalidade de contribuição de todos os Associados.

Artigo 31º - Despesas da Associação


Constituem despesas da Associação:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços que tenha de utilizar;
c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.

Artigo 32º - Extinção da Associação e devolução do seu património


1) A Associação dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

 

2) Dissolvendo-se e liquidando-se a Associação, os seus bens terão o destino que for decidido em Assembleia Geral por deliberação que reúna, pelo menos, a maioria referida no número 3 do artigo 18º.

Artigo 33º - Comissões Técnicas


Podem ser criadas no âmbito da Associação, pelo Conselho de Direcção, Comissões Técnicas integrados por representantes dos Associados e que constituirão órgãos de apoio, investigação e consulta do referido Conselho.

Artigo 34º - Ano social


O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 35º - Dever de sigilo


1) Os membros dos órgãos sociais da Associação devem guardar sigilo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

 

2) A violação do dever de sigilo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade civil e disciplinar, punível nos termos da lei penal.

Artigo 36º - Conservação de documentos


Os documentos da Associação serão conservados em arquivo nos termos legais aplicáveis às seguradoras.

Artigo 37º - Código de Conduta


Os Associados aprovam e adoptam o Código de Conduta anexo ao presente Estatutos.